Por unanimidade, a 1ª Turma do STF absolveu o prefeito de Fernandópolis/SP, André Giovanni Pessuto Cândido, de acusação de improbidade administrativa culposa, antes da alteração legislativa que eliminou essa modalidade com a lei 14.230/21.
O relator, ministro Flávio Dino, negou provimento ao agravo do MP/SP, que questionava a retroatividade da nova lei.
O MP alegava que a conduta do prefeito, ao nomear comissionados sem função de chefia, seria dolosa.
A decisão do TJ/SP, que aplicou retroativamente as disposições da nova lei de improbidade administrativa, afastou a condenação do prefeito sob o argumento de que não havia provas de dolo na sua conduta, nem de enriquecimento ilícito dos nomeados.
Voto do relator
Em seu voto, ministro Flávio Dino destacou que a tese firmada no tema 1.199 estabelece que a lei 14.230/21 é irretroativa em relação à coisa julgada e aos processos em fase de execução, mas pode ser aplicada aos atos culposos de improbidade administrativa ainda não transitados em julgado.
O ministro também ressaltou que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como substituto de recursos ordinários e que a decisão do TJ/SP não violou a competência do STF, estando consoante a jurisprudência da Corte.
Moraes, em voto, afirmou que, no caso, a imputação do MP foi especificamente com base no art. 11, caput, relativamente ao ferimento do princípio da moralidade administrativa. Assim, entendeu que, com a alteração da lei de improbidade, o dispositivo não pode mais, sozinho, gerar a improbidade, sendo necessária a imputação específica de conduta.
Processo: Rcl 66.563